ESTATUTO DA ABMT
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO

 

Capítulo I - Da denominação, sede, duração e fins

Art. 1°. A ABMT – Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho é uma associação civil, com fins não econômicos e prazo de duração indeterminado, de abrangência em todo o território nacional, que congrega os Magistrados da Justiça do Trabalho.

Art. 2º. A associação tem sede e foro em Brasília/DF, na SBS Quadra 02, nº 12, Bloco E, sala 206, sobreloja, Asa Sul, CEP 70070-120.

Parágrafo único A associação não é filiada a quaisquer outras entidades nacionais de representação de Juízes.

Art. 3°. A associação tem por finalidade congregar todos os Magistrados integrantes da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, bem como os ministros do Tribunal Superior do Trabalho e ministros do Supremo Tribunal Federal, ativos e aposentados, representando-os em âmbito regional e nacional, judicial ou extrajudicialmente.

Art. 4°. São objetivos da associação:

I – fortalecer o Poder Judiciário e seus integrantes com a defesa de sua condição de Membro de Poder;

II – promover ações que digam respeito à unicidade da carreira e tratamento adequado a seus Membros, ativos e aposentados;

III – intermediar os interesses dos associados junto a quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas;

IV – patrocinar e representar a defesa dos interesses da categoria e da associação, judicial e extrajudicialmente;

V - prestar assistência jurídica aos associados nas questões relacionadas com a atividade profissional;

VI - patrocinar ou representar judicial e extrajudicialmente interesses ou direito individual de qualquer associado conforme disposição estatutária, nos termos do art. 5°, XXI da Constituição Federal;

VII - promover atividades culturais incentivando o estudo do Direito e debate de questões institucionais e de interesse funcional dos Magistrados, por meio, entre outros, de cursos, convênios, reuniões, simpósios e publicações;

VIII - assistir e intermediar a realização de convênios e parcerias para benefícios em grupo aos associados, podendo manter, entre outros, planos de Assistência Médica e de Previdência Privada Complementar e apólices coletivas de seguros de vida, firmando convênios, a título gratuito ou oneroso, em favor de seus associados e de seus familiares;

IX – colaborar com outras entidades em defesa dos interesses gerais e regionais da Magistratura Brasileira.

Parágrafo único. Não será concedida assistência jurídica ao associado para propor ações ou defender interesses que não estejam ligados estritamente ao exercício da função.

Art. 5°. É vedada qualquer manifestação ou atuação político-partidária que não esteja diretamente relacionada aos interesses da Magistratura, de forma a preservar a independência e harmonia entre os Poderes da República, não se entendendo como tal a atuação junto aos Poderes sintonizada com os objetivos estatutários.

Capítulo II - Do quadro social

Art. 6°. O quadro social compõe-se de associados de três categorias:

I – efetivos: Magistrados do primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho, Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e Ministros do Supremo Tribunal Federal, ativos e aposentados;

II - beneméritos: magistrados que contribuíram com serviços relevantes à associação, assim considerados por decisão em Assembleia, mediante proposta fundamentada de pelo menos dez associados em requerimento efetuado ao Presidente;

III - agregados: pensionistas de associados falecidos, que se inscreverem na entidade, exclusivamente para gozo de benefícios sociais, convênios, parcerias e direitos decorrentes do reconhecimento de pedidos administrativos e judiciais.

Art. 7o. Não poderá associar-se ou manter-se associado aquele que:

I - for condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado e que importe na indignidade para o exercício da magistratura;

II – sofrer a pena de perda do cargo ou cassação da aposentadoria, em decorrência de decisão judicial, salvo por decisão em Assembleia.

 

Art. 8°. São contribuintes obrigatórios os associados efetivos e agregados, sem distinção de valor, que será fixado em Assembleia, vedada a indexação aos subsídios ou a fixação de reajustes automáticos.

Art. 9°. A admissão dos sócios efetivos e agregados far-se-á por meio de requerimento dirigido ao Presidente da associação e importará na aceitação das normas estatutárias e na obrigação de pagar as mensalidades a partir de então.

Art. 10. São dependentes do associado:

I - cônjuge ou companheiro (a);

II - pessoas que estejam na dependência econômica, constando na declaração anual de imposto de renda pessoa física do associado ou na forma da legislação previdenciária.

Parágrafo único. Os dependentes do associado poderão utilizar os serviços sociais mantidos pela associação.

Art. 11. O associado será excluído do quadro social:

I – por pedido do associado;

II – por demissão ou exoneração da Magistratura;

III – por perda da condição de pensionista;

IV- por seu falecimento;

V – por inadimplência de 3 (três) contribuições mensais consecutivas, 5 (cinco) alternadas no período de 1 (um) ano ou outros débitos, desde que, comunicado por meio idôneo, deixar de regularizar o recolhimento no prazo de trinta dias. Neste caso, o excluído somente poderá ser readmitido após o pagamento do débito;

VI – por conduta grave que viole obrigações estatutárias e seja incompatível com os objetivos da Associação;

VII- e demais formas previstas no Estatuto.

§ 1°. A exclusão será decidida pelo Presidente, com exceção do inciso VI, assegurado o direito de ampla defesa e recurso à Diretoria, no prazo de 10 dias, cuja decisão será tomada por maioria simples, em reunião convocada especialmente para esse fim.

§ 2°. Na hipótese do inciso VI, a exclusão do associado será decidida por dois terços (2/3) dos membros da Diretoria, assegurado o amplo direito de defesa e recurso à Assembleia Geral, no prazo de 30 dias, cuja deliberação será tomada por maioria simples dos presentes.

Art. 12. O associado tem o dever de:

I - observar este Estatuto e demais normas regimentais;

II - pagar as mensalidades, débitos assumidos espontaneamente e despesas fixadas em Assembleia;

III - indenizar danos ou prejuízos causados à associação;

IV - desempenhar com diligência os encargos decorrentes de eleição ou de designação, prestando contas de seus atos;

V - manter a urbanidade, o respeito e a abertura ao diálogo democrático em todos os fóruns de discussão entre associados, por qualquer meio, presencial ou virtual.

Parágrafo único. Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Art. 13. São direitos dos associados efetivos quites com suas obrigações sociais, quando for o caso:

I – utilizar-se dos serviços fornecidos pela Associação, nas condições estabelecidas neste Estatuto, sendo vedada a utilização de prestadores de serviços ou empregados da associação para fins particulares;

II – gozar dos benefícios, parcerias e convênios oferecidos pela entidade;

III - participar das deliberações da Assembleia Geral, com direito a voto;

IV – eleger e ser eleito para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como ser designado para comissões ou quaisquer outros cargos da associação.

Capítulo III - Do patrimônio e das fontes de recurso para manutenção

Art. 14. Constituem fontes de recurso para a manutenção da Associação:

I – receitas ordinárias representadas pelas contribuições mensais pagas pelos associados e pelos rendimentos e outros acréscimos patrimoniais decorrentes de investimentos;

II – bens e direitos adquiridos com recursos próprios;

III – doações e legados;

IV – receitas extraordinárias e outros ingressos;

V - receitas advindas da Escola Associativa.

Parágrafo primeiro - A Associação não aceitará doações, legados, vantagens ou benefícios de qualquer natureza, que possam de alguma forma interferir na independência que caracteriza a atuação dos membros da Justiça do Trabalho.

Parágrafo segundo – O patrimônio da associação será formado por todo bem móvel ou imóvel que seja adquirido por doação ou ainda de forma onerosa.

Art. 15. A contribuição do associado será definida em Assembleia Geral, convocada para este fim.

Parágrafo único - Por proposta da Diretoria, além das contribuições ordinárias, a Assembleia Geral, por maioria simples, poderá aprovar a instituição de contribuição extraordinária destinada a suprir determinado fim.

Capítulo IV - Dos órgãos e suas atribuições

Art. 16. São órgãos da associação:

I - Assembleia Geral;

II – Diretoria;

III - Conselho Fiscal;

IV – Escola Associativa.

Seção I - Da Assembleia Geral

Art. 17. A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da associação e será instalada, ordinariamente, para deliberar sobre as contas, balanço e relatório de sua gestão e para dar posse aos membros da nova Diretoria e Conselho Fiscal.

Parágrafo único. A prestação de contas ocorrerá em Assembleia, anualmente, referente ao exercício fiscal anterior, e no ano da eleição ocorrerá até a primeira quinzena do mês de agosto.

Art. 18. A Assembleia realizar-se-á, extraordinariamente, para deliberar sobre os assuntos de sua competência e sempre que os interesses sociais exigirem seu pronunciamento.

Art. 19. A Assembleia poderá ser convocada ordinária ou extraordinariamente:

I – pelo Presidente;

II – por 1/5 (um quinto) dos associados efetivos.

Art. 20. A Assembleia Geral será instalada e dirigida pelo Presidente da entidade, associado por ele designado ou, não havendo, pelo associado escolhido pelos presentes à sessão.

§ 1°. A Assembleia será realizada de forma a sempre permitir o voto por meio eletrônico, admitindo-se a manifestação por qualquer meio que permita a sua identificação, inclusive pelo e-mail funcional ou outro meio previamente cadastrado especificamente para este fim.

§ 2°. A Assembleia poderá, de forma complementar e por decisão da Diretoria, instalar-se também de forma presencial, caso em que a sessão deverá ser transmitida em áudio e vídeo ao vivo pela internet aos associados e o seu início coincidirá com o início do prazo para votação eletrônica.

§ 3°. A convocação será feita com o mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência, mencionando-se dia, hora, local e pauta da reunião, por aviso enviado aos associados efetivos, por via de e-mail ou outro modo de comunicação eletrônica.

§ 4°. Em primeira convocação, a Assembleia instalar-se-á com a presença ou com o registro eletrônico de 1/5 (um quinto) dos associados, e, em segunda convocação, com qualquer número.

§ 5°. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, quando não haja previsão estatutária específica, não computados os votos em branco, nulos e as abstenções.

§ 6°. É vedado o voto por procuração.

§ 7°. O Presidente da Associação, além do voto individual, terá o voto de qualidade no caso de empate.

§ 8°. Para emissão de notas públicas haverá obrigatoriamente consulta prévia aos associados na forma a ser fixada por Regulamento criado pela Diretoria.

§ 9. As atas dos trabalhos e resoluções serão reduzidas a termo, assinadas pelo Presidente da Assembleia e pelo responsável por secretariá-lo, publicadas em no máximo 72 (setenta e duas) horas após o encerramento da votação.

Art. 21. Compete à Assembleia Geral, dentre outras atribuições previstas neste estatuto:

I – autorizar a cobrança de contribuições extraordinárias;

II - destituir qualquer membro da Diretoria e do Conselho Fiscal;

III - alterar ou reformar este Estatuto e deliberar sobre o regulamento do processo eletivo;

IV - deliberar sobre a extinção da associação, sua forma de liquidação, eleição do liquidante e destinação do patrimônio, devendo neste caso ser convocada especialmente para este fim.

 

Parágrafo único. Se a Assembleia tiver por objeto a reforma do Estatuto ou a destituição de membro da Diretoria somente se instalará, em primeira convocação, com a presença de mais da metade dos associados efetivos quites com suas obrigações estatutárias e com pelo menos 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

Seção II - Da Diretoria

Art. 22. A Diretoria é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Diretor Financeiro, Diretor de Prerrogativas, Diretor de Aposentados, Diretor de Comunicação e Diretor da Escola.

§ 1º. A Diretoria terá um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição do Presidente.

§ 2º. A Diretoria eleita poderá, por livre designação e exoneração, nomear diretores adjuntos para assuntos determinados.

Art. 23. A Diretoria reunir-se-á, presencial ou eletronicamente, em dia e hora indicados, por convocação de quaisquer de seus membros, inclusive adjuntos, para deliberar sobre assuntos indicados em pauta informada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, por decisão de maioria absoluta sobre os assuntos de interesse da entidade, devendo-se admitir o voto daqueles que não participarem presencialmente, cabendo ao Presidente além do voto individual, o de que qualidade em caso de empate.

Art. 24. No caso de vacância do cargo de Presidente assumirá o Vice-Presidente e, na ausência deste, um diretor escolhido pela Diretoria, a quem competirá a complementação do mandato.

Art. 25. Compete à Diretoria:

I - instituir e manter os órgãos técnicos necessários e organizar todos os serviços que possam ser úteis à associação e aos associados, cuidando da economia, das finanças, do patrimônio e do desenvolvimento da entidade;

II - agir, em caso de urgência, quando a falta de solução imediata acarretar dano grave, com todos os poderes da Assembleia Geral, sendo esta imediatamente convocada para cientificar-se do fato e das providências tomadas e deliberar em definitivo sobre o tema;

III - manter programa de controle financeiro que permita o acesso online para qualquer associado para acompanhamento dos resultados e movimentações financeiras da associação, emitindo balancetes mensais;

IV – resolver por maioria simples, as situações não reguladas por este Estatuto.

 

Art. 26. O Presidente e os demais membros da Diretoria não respondem, pessoal ou solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome da associação, exceto se exorbitarem de suas atribuições.

Art. 27. Ao Presidente compete:

I - representar a associação em Juízo e fora dele, e perante as autoridades, Poderes Públicos, pessoas físicas ou jurídicas ou quaisquer entidades, assinar todos os papéis ou documentos, inclusive mandatos judiciais e extrajudiciais, relativos aos atos de sua competência privativa, e todos os contratos e documentos necessários ao exercício da gestão;

II - realizar todos os atos de gestão necessários para administrar a associação, incluindo os recursos humanos e serviços permanentes ou eventuais de qualquer natureza, ordenando o pagamento das contas e autorizando as despesas ordinárias do expediente;

III - presidir os trabalhos da Diretoria, cumprindo e fazendo cumprir as suas deliberações, e superintender a administração da associação, sem prejuízo das funções de cada diretor.

§ 1º. O Presidente poderá delegar, para fim especial, a qualquer membro da diretoria ou associado, uma ou mais de suas atribuições.

§ 2º. Os contratos que não puderem ser rescindidos sem ônus financeiros após o mandato da Diretoria deverão ser precedidos de autorização por Assembleia.

Art. 28. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente e demais diretores em seus impedimentos e faltas e, no caso de vaga definitiva do Presidente, sucedê-lo.

Art. 29. Ao Secretário-Geral compete:

I - lavrar as atas das reuniões da Diretoria e publicá-las no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após conferência de forma eletrônica pelos demais membros;

II - superintender todos os serviços da secretaria, assinar a correspondência comum e organizar o expediente das reuniões da Diretoria;

III - fazer reduzir e publicar as comunicações oficiais, notas e os editais de qualquer natureza; assistir o Presidente no cumprimento de trâmites administrativos.

Art. 30. Ao Diretor de Aposentados compete, em consonância com as diretrizes da entidade, representar os aposentados e defender seus interesses, interna e externamente, devendo, para isso:

I - pugnar pelo tratamento digno dos aposentados;

II - promover a mais ampla difusão de informação a eles pertinentes, mantendo-os integrados à vida associativa e social da magistratura;

III - acompanhar e apoiar, regional e nacionalmente, em quaisquer instâncias, as questões atinentes aos aposentados;

IV - contribuir ativamente na estruturação das estratégias de luta da entidade para garantir que os interesses dos aposentados não sejam esquecidos;

V - desenvolver, entre outras, ações de apoio/inclusão, divulgação da lei do idoso, de doenças e de isenções tributárias,  valorização do juiz sênior e  facilitação do acesso aos tribunais.

Art. 31. Ao Diretor Financeiro compete superintender todos os serviços financeiros, fazendo extrair balancetes mensais e balanço anual; manter o programa de controle financeiro; receber e ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à associação, aplicando-os de acordo com as deliberações dos órgãos competentes; e efetuar o pagamento das despesas e gastos ordinários, assim como os extraordinários, por delegação do Presidente.

Art. 32. Ao Diretor de Prerrogativas compete providenciar a defesa das prerrogativas da magistratura aos membros da associação, diretamente ou por meio de escritório de advocacia contratado, bem como prestar orientação para o seu exercício.

Art. 33. Ao Diretor de Comunicação compete a coordenação dos veículos de informação internos e externos, bem como a interlocução com outros órgãos públicos e entes privados.

Seção III – Do Conselho Fiscal

Art. 34. O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros, com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o da Diretoria.

§ 1°. Em caso de disputa eleitoral, um dos membros será indicado pela segunda chapa mais votada.

§ 2°. O Conselho Fiscal será mantido permanentemente reunido por meio de grupo de discussão virtual, e reunir-se-á presencialmente quando necessário, mediante convocação do Presidente da associação ou do próprio Conselho, sendo tomadas suas deliberações em qualquer caso por maioria de votos dos seus membros.

Art. 35. Compete ao Conselho Fiscal o controle dos atos relacionados à gestão financeira e patrimonial da associação, devendo emitir parecer sempre que entender pertinente, caso em que será divulgado pelo Secretário-Geral em 72 (setenta e duas) horas para todos os associados e posteriormente submetido a exame pela Assembleia Geral.

Parágrafo único. Pode o Conselho Fiscal, por deliberação unânime, cautelarmente suspender eventual ato financeiro irregular até que seja apreciado pela Assembleia Geral.

Seção IV – Da Escola Associativa

Art. 36. A Escola da associação, com a sigla E-ABMT, terá sede na ABMT e regimento próprio fixado pelo Conselho Pedagógico, ad referendum da Assembleia Geral.

Parágrafo único. O Conselho Pedagógico, nomeado pela Diretoria Executiva, será composto pelo mínimo de cinco membros, associados da ABMT.

Art. 37. A Escola da ABMT tem por objetivo:

I – realizar, em convênio com outras instituições ou diretamente, presencialmente ou a distância, cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento e reciclagem para os associados e terceiros;

II – celebrar convênios e/ou contratos com outras entidades para a organização de cursos e intercâmbios;

III – organizar eventos culturais de toda ordem;

IV – editar a Revista da ABMT.

Art. 38. A Escola da ABMT – E-ABMT - será administrada pelo Diretor, observados o estatuto da ABMT e o regimento da Escola.

Capítulo V - Das eleições

Art. 39. As eleições serão realizadas na forma deste Estatuto e, de forma complementar, segundo as diretrizes fixadas pela Comissão Eleitoral, e ocorrerão na penúltima semana do mês de setembro dos anos eleitorais.

§ 1º O edital de convocação será elaborado e publicado pela Diretoria, na penúltima semana do mês de junho dos anos eleitorais, abertamente no site da internet da associação e enviado de forma eletrônica para todos os associados.

§ 2º O edital deve informar o período de votação, que deverá durar 5 dias úteis, o prazo e forma para registro das chapas.

§ 3º O registro das chapas far-se-á na penúltima semana do mês de julho do ano de realização das eleições.

Art. 40. O voto é secreto, direto e universal, sendo efetuado exclusivamente por meio eletrônico.

Art. 41. O candidato à Presidência deverá licenciar-se, antes da data do registro da chapa que integre, de qualquer cargo eventualmente ocupado na associação.

Art. 42. É eleitor todo associado efetivo que, até 60 (sessenta) dias antes da data fixada para o início das eleições, estiver em dia com as suas obrigações e contribuições associativas, conforme relação a ser divulgada no site da internet da associação, em espaço exclusivo aos associados.

Parágrafo único. A condição de eleitor fica assegurada ao Magistrado que se filiar à associação até 60 dias antes da data da eleição, salvo se for recém-empossado, quando deverá se filiar até 10 dias antes da eleição em razão dos procedimentos eleitorais.

Art. 43. A Diretoria constituirá Comissão Eleitoral composta por 1 (um) associado indicado por cada chapa concorrente e um associado indicado pela Diretoria, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o prazo de registro das chapas.

§ 1º. Havendo chapa única, a Diretoria deverá indicar dois associados para compor a Comissão.

§ 2º Não poderá ser indicado para compor a Comissão Eleitoral quem participe da Diretoria, do Conselho fiscal e das chapas concorrentes.

Art. 44. Compete à Comissão Eleitoral dirigir o processo eleitoral em todo o País, examinando se os candidatos cumprem os requisitos formais previstos no Estatuto, apurando os votos, publicando os resultados e resolvendo todos os incidentes e impugnações no curso do processo eleitoral, inclusive após a divulgação dos resultados.

Art. 45. Os candidatos deverão ser associados efetivos e estar quites com as mensalidades associativas.

Parágrafo único. Cada chapa deverá indicar candidato para todos os cargos da Diretoria (sete), do Conselho Fiscal (três) e Escola Associativa (um), totalizando 11 (onze) membros.

Art. 46. Os requerimentos de inscrição de chapa deverão ser subscritos por todos os candidatos e dirigidos à Comissão Eleitoral por meio de e-mail divulgado no edital.

Parágrafo único – Alternativamente, o requerimento poderá ser assinado apenas por um dos integrantes da chapa, mas acompanhado por declaração individual e assinada, por meio da qual o integrante autorize o uso do seu nome para compor a chapa.

Art. 47. A Comissão Eleitoral fará divulgar, por comunicado eletrônico endereçado a todos os associados, a ser enviado na penúltima semana do mês de julho dos anos eleitorais, as candidaturas que tiveram suas inscrições homologadas.

Art. 48. As chapas poderão indicar fiscais para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral, inclusive realizando auditoria no sistema de votação eletrônica, que deverá ser realizado por empresa especializada de notória capacidade técnica.

Art. 49. É vedado às chapas receber recursos de pessoas físicas ou jurídicas ou quaisquer entes estranhos ao quadro associativo, sob pena de cassação do registro de inscrição da chapa.

Art. 50. A Comissão Eleitoral totalizará e divulgará o resultado final das eleições tão logo seja encerrado o horário para votação.

Art. 51. Se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta dos votos válidos na primeira votação, considerar-se-á eleita aquela que alcançar a maioria dos votos válidos.

Parágrafo único - Se duas chapas obtiverem a mesma votação, considerar-se-á eleita a que tiver como candidato a Presidente o associado com mais tempo de filiação.

Art. 52. Qualquer impugnação ao resultado das eleições deverá ser apresentada à comissão eleitoral no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da divulgação dos resultados, sendo assegurado igual prazo aos interessados para resposta.

Art. 53. As decisões da Comissão Eleitoral, inclusive quanto ao registro da chapa e resultado das eleições, serão tomadas por maioria absoluta e publicadas no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

§ 1º Da decisão da Comissão Eleitoral caberá pedido de reconsideração, em 2 (dois) dias e, caso não seja acolhido, caberá recurso à Assembleia Geral, interposto no prazo de 2 (dois) dias a contar da ciência da última decisão.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, é obrigatória a imediata convocação da Assembleia Geral, pela Diretoria, para realização em até quinze dias após o protocolo do recurso, devendo-se postergar a data da eleição, caso necessário, para a realização da Assembleia antes da votação.

Capítulo VI – Disposições Gerais

Art. 54. O presente Estatuto poderá ser alterado mediante proposta da Diretoria ou de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados efetivos quites com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo único. Não será admitida proposta de alteração tendente a modificar as finalidades da Associação.

Art. 55. A Associação somente poderá ser dissolvida mediante deliberação em Assembleia Geral, especificamente convocada para este fim.

§ 1º. A dissolução ficará condicionada à aprovação por 2/3 (dois terços) dos associados efetivos quites com suas obrigações estatutárias.

§ 2º. Dissolvida a Associação e liquidado seu passivo, o patrimônio social remanescente será rateado entre seus associados quites até um dia antes da data da Assembleia convocada para deliberar sobre a dissolução/extinção, observado o disposto no art. 61 do Código Civil de 2002.

Art. 56. A contagem dos prazos previstos neste estatuto observará as regras judiciais e todas as decisões serão tomadas observando o contraditório.

Art. 57. Se o associado optar pela participação virtual, em qualquer ato associativo, será exclusivamente responsável pela qualidade da infraestrutura tecnológica necessária às suas manifestações e votos, não podendo impugnar deliberações e decisões por dificuldades ou deficiências geradas pela infraestrutura utilizada.   

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 57-A.  A redução do mandato para dois anos, levada a efeito na reforma estatutária de dezembro de 2022 surtirá efeitos imediatos, inclusive para a diretoria atual.

Art. 58. O presente Estatuto entra em vigor na data do seu registro no Órgão competente.

Brasília, 24 de janeiro de 2023.

 

Giani Gabriel Cardozo – Presidente

 

 

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